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Importação



Tributação



Jurídico





REMESSAS ACIMA DE US$ 3.000,00

Os bens integrantes de remessa postal e remessa expressa internacional cujo valor ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares) serão submetidos ao despacho aduaneiro realizado com base em Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex Importação e são submetidos ao Regime de Importação Comum, com as alíquotas aplicáveis a esse regime.


Dentro do Regime de Importação Comum também é permitida a importação por pessoa jurídica de bens destinados à revenda ou industrialização, utilizando o Siscomex remessa para o despacho aduaneiro, quando o valor total das operações não ultrapassar US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) no ano- calendário.


Há, ainda, a possibilidade de redução da alíquota aplicada (60%) para 0% (zero por cento) quando incidente sobre os produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos no valor de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda.

Neste caso, exige-se que a importação seja realizada por pessoa física, para uso próprio ou individual, podendo ser via remessa postal ou expressa internacional. Esta importação será isenta do IPI e somente poderá ser efetuada se cumpridos os requisitos exigidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.



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