O imposto sobre a importação de produtos estrangeiros incide sobre as mercadorias e sobre a bagagem de viajante procedente do exterior. A base de cálculo é o valor aduaneiro (Mercadoria + Frete Internacional + Seguro Internacional).
Para bagagens há isenção até U$ 300,00 (trezentos dólares) por vias terrestres e U$ 500,00 (quinhentos dólares) em viagens internacionais aéreas.
Já para as remessas internacionais, a Receita Federal somente admite a isenção do Imposto de Importação para mercadorias enviadas de pessoa física para pessoa física até U$ 50,00 (cinquenta dólares) e via remessa postal (Correios).
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou o entendimento de que a isenção do imposto de importação incidente sobre mercadoria postada por remessa internacional é de US$ 100,00 (cem dólares) quando o destinatário for pessoa física, sem restrição quanto ao remetente.
Conforme o Acórdão, a Portaria nº 156/99 do Ministério da Fazenda, e a Instrução Normativa nº 96/99 da Secretaria da Receita Federal, que tratam do Regime de Tributação Simplificada – RTS, extrapolaram os limites do poder regulamentar ao limitar o valor de isenção a US$ 50,00 (cinquenta dólares) e exigir que o remetente e destinatário sejam pessoas físicas.
A Abraci ajuizará medida judicial para defender a Isenção do Imposto de Importação na operação até U$ 100,00 (cem dólares) em favor de todos os seus associados que manifestarem interesse.