A remessa expressa internacional está prevista no inciso IV do art. 2° da IN RFB n° 1.737/2017. É a encomenda aérea internacional, transportada sob as condições de serviço expresso e entrega porta a porta, composta de documentos ou bens transportados em um ou mais volumes, amparados por conhecimento de carga courier.
As operadoras de remessas expressas, chamadas empresas de courier, transportam tanto documentos, especialmente documentos de empresas, que precisam chegar rapidamente aos seus destinatários, como encomendas, e fazem isso porta a porta. São exemplos a DHL, FEDEX e UPS.
Dentre as alterações na IN RFB nº 1.073/2010 destaca-se a possibilidade de serem realizadas por meio de remessa expressa as operações de importação de:
- 1) livros, jornais e periódicos com cobertura cambial e finalidade de revenda até o limite de US$ 3 mil, o que beneficia o mercado das empresas distribuidoras que comercializam periódicos estrangeiros no Brasil;
- 2) bens para uso próprio ou amostras, importados por pessoa jurídica com base no Regime de Tributação Simplificado (RTS) e com cobertura cambial. A legislação passa a permitir que empresas brasileiras façam uso do RTS para produtos comprados normalmente por meio da internet, inclusive utilizando cartão de crédito. Anteriormente somente podiam ser realizadas por meio de remessa expressa as operações de importação de produtos adquiridos sem pagamento ou envio de divisas ao exterior, à exceção das remessas destinadas a pessoa física;
- 3) materiais de referência destinados a exames laboratoriais, incluindo-se exame antidoping, além de tecidos e órgãos para transplante. São operações que necessitam de agilidade e a modalidade de despacho aduaneiro por meio de remessa expressa possui essa característica.
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